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Homologação

 
 

Importante - Leia com atenção

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - RESCISÕES CONTRATUAIS E HOMOLOGAÇÃO OBRIGATÓRIA
O pagamento das verbas rescisórias deverá ser efetuado no prazo e nas condições fixadas no artigo 477 da CLT.

Parágrafo Primeiro: O empregador efetuará a baixa na CTPS do empregado, no prazo máximo de 48 (vinte e quatro) horas, a contar do seu desligamento, sob pena de pagar ao mesmo, multa igual a 1/30 (um trinta avos) de seu salário por dia de atraso, ressalvada a negativa do empregado no recebimento do documento.

Parágrafo Segundo: O não-comparecimento do empregado no prazo estipulado para recebimento de seus haveres rescisórios, com anotação em sua CTPS, desobrigará o empregador do pagamento de multas legais e/ou convencionais, caso comprove e comunique o fato à entidade profissional, mediante protocolo ou aviso postal AR, no prazo de 02 (dois) dias contados da data marcada para formalização da rescisão. O empregador deverá comprovar ainda, que o empregado estava ciente da data da homologação.

Parágrafo Terceiro: Nos pedidos de demissão e nos recibos de quitação do contrato de experiência, as assinaturas dos empregados deverão ser apostas sobre a data datilografada e, especificamente quanto aos contratos de experiência, os empregados deverão ainda, pôr sua rubrica sobre a datilografia do período de vigência do contrato. Caberá ao empregador fornecer cópia protocolada para o empregado, sob pena de
serem considerados nulos os documentos.

Parágrafo Quarto: As dispensas coletivas não poderão ser efetuadas pelo empregador, sem a participação do Sindicato Obreiro.

Parágrafo Quinto: Rol de documentos para homologação que permanece obrigatória para a categoria, desde que o trabalhador possua mais de seis meses de contrato de trabalho:
I – Termo de rescisão do Contrato de Trabalho em 5vias;
II - Carteira de Trabalho devidamente atualizada;
III – Comprovante do aviso prévio ou pedido de demissão, em 3 vias;
IV – Exame médico demissional, nos termos da NR 7 de Segurança e Saúde do Trabalho;
V – Extrato analítico do FGTS;
VI – Nos casos de dispensa sem justa causa (Código 1), apresentação da Guia de Recolhimento de Multa do FGTS e Rescisório (GRRF) quitada;
VII – Chave de Identificação emitida pela Conectividade da Caixa Econômica Federal;
VIII – Perfil Profissiográfico Previdenciário, na forma da lei;
IX – Guias de Habilitação ao Seguro Desemprego;
X – Carta de Preposto do Representante da Empresa;
XI – Discriminativo de médias de verbas variáveis se for o caso;
XII – Prova bancária da quitação dos valores devidos por ocasião da rescisão, quando o pagamento não for efetuado em espécie;
XIII - Demonstrativo da multa do FGTS.

Parágrafo Sexto: Fica estabelecida multa já prevista na presente Convenção (Multa Convencional) em favor do empregado, em caso de falta ou atraso do empregador superior a 15 minutos, ou seu preposto para as homologações de contrato de trabalho agendadas pelo SEESSFIR, salvo por motivo de força maior devidamente comprovada, sendo que a mesma multa se aplica no caso de ainda que presente, a empresa não apresente ao homologador do SEESSFIR previstos no parágrafo anterior.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PLANOS DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA
Os planos de demissão voluntária terão participação do Sindicato Obreiro.

 

Outros grupos específicos

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
Fica instituído o contrato de trabalho por prazo determinado, em qualquer atividade desenvolvida pela empresa, até o limite de 20% (vinte por cento) do número de empregados efetivos, observados os requisitos previstos no §2º do artigo 443 da CLT.

Parágrafo Primeiro: O contrato de trabalho por prazo determinado terá validade de seis meses a um ano e sua renovação somente poderá ser feita mediante homologação do sindicato obreiro, por até mais um ano.

Parágrafo Segundo: Em caso de rescisão antecipada do contrato ficam as partes obrigadas à concessão de um aviso prévio de quarenta e cinco dias. No caso de o aviso ser dado pelo empregador observar-se-á a redução de jornada própria do período de aviso prévio.

 
SEESSFIR - Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos e Serviços de Saúde de Foz do Iguaçu e Região
RUA ICARAÍMA N° 212 - JARDIM SANTA ROSA FOZ DO IGUAÇU - PR, CEP: 85869-130
Telefone (45) 3198 - 0520